O novo Decreto-Lei 69/2023 estabelece o regime jurídico da qualidade da água para consumo humano e revoga o Decreto-Lei 306/2007.
Por definição «Água destinada ao consumo humano» é toda a água:
i) No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;
ii) Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
O Decreto-Lei introduz novos parâmetros para avaliar a qualidade da água, como a Legionella e substâncias perfluoroalquiladas, além de requisitos mais rigorosos para crómio e chumbo. A abordagem de avaliação de riscos é ampliada para abranger toda a cadeia de abastecimento de água.
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