Regulamento UE 2023 1115

Foi publicado o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) 995/2010.

 

Artigo 1-Objeto e âmbito de aplicação


1. O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora do mercado, dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, a fim de:
a) Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial, contribuindo assim para a redução da desflorestação mundial;
b) Reduzir o contributo da União para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.

2. Exceto nos casos previstos no artigo 37 nº 3 o presente regulamento não é aplicável aos produtos derivados em causa enumerados no anexo I produzidos antes da data indicada no artigo 38 nº 1.

 

Artigo 2-Definições


....
15) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa;
16) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de base em causa ou de um produto derivado em causa no mercado da União;
17) «Comerciante», qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado;
18) «Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto derivado em causa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
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Artigo 3-Proibição


Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) Não estarem associados à desflorestação;
b) Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e
c) Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.

 

Artigo 4-Obrigações dos operadores


1. Os operadores exercem a diligência devida nos termos do artigo 8 antes de colocarem no mercado ou de exportarem produtos derivados em causa, a fim de demonstrar que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3
....


Artigo 5-Obrigações dos comerciantes


1. Os comerciantes que não sejam PME («comerciantes que não sejam PME») são considerados operadores que não sejam PME e estão sujeitos às obrigações e disposições dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, dos artigos 8.o a 13.o, do artigo 16.o, n.os 8 e 11, e do artigo 18.o, no que diz respeito aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado.
2. Os comerciantes que sejam PME («comerciantes que sejam PME») podem disponibilizar no mercado produtos derivados em causa apenas se estiverem na posse das informações exigidas no n.o 3.
3. Os comerciantes que sejam PME recolhem e conservam as seguintes informações relativas aos produtos derivados em causa que tencionam disponibilizar no mercado:
...

 

Artigo 6-Mandatários


1. Os operadores ou comerciantes podem nomear um mandatário para, em seu nome, apresentar a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2. Nesses casos, o operador ou comerciante continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3
...


Artigo 8-Diligência devida


1. Antes de colocarem no mercado ou exportarem produtos derivados em causa, os operadores exercem a diligência devida no que diz respeito a todos os produtos derivados em causa fornecidos por cada fornecedor específico.
2. A diligência devida inclui:
a) A recolha das informações, dados e documentos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o;
b) As medidas de avaliação do risco a que se refere o artigo 10.o;
c) As medidas de atenuação do risco a que se refere o artigo 11.o.
...

Artigo 9-Requisitos de informação


...


Artigo 10-Avaliação do risco


...


Artigo 11-Atenuação dos riscos


...


Artigo 12-Criação e manutenção de sistemas de diligência devida, comunicação de informações e conservação de registos


....


Artigo 13-Diligência devida simplificada

 

 

Artigo 33-Sistema de informação

1.   Até 30 de dezembro de 2024, a Comissão cria e subsequentemente mantém um sistema de informação que contém as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4, nº 2.

 

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