O novo Regulamento (UE) 2024/3110 estabelece regras harmonizadas para a comercialização de produtos de construção, revogando o Regulamento (UE) 305/2011. Este regulamento introduz alterações relevantes no enquadramento dos produtos de construção e nos procedimentos a serem adotados.
Na nossa plataforma SG-Lex, o documento foi inserido no tema "Marcação CE - Produtos de Construção", onde identificámos obrigações de conformidade para os seguintes atores:
- Fabricantes
- Mandatários
- Importadores
- Distribuidores
- Mercados em Linha
De forma resumida, as obrigações de conformidade abrangem:
- Elaboração e disponibilização eletrónica da declaração de desempenho e conformidade das características essenciais, incluindo o desempenho do produto em termos de sustentabilidade ambiental.
- Marcação CE do produto.
- Disponibilização de peças sobresselentes.
- Rotulagem adequada.
- Atribuição de um código de identificação único específico do fabricante.
- Fornecimento de instruções de utilização e informações de segurança.
- Emissão do passaporte do produto.
- Implementação de procedimentos re recolha, comunicação, controlo, ... .
Os utilizadores de SG-Lex, podem agora analisar as obrigações de conformidade inseridas automaticamente na sua conta e decidir como será dada a resposta a cada uma delas.
Apresentamos em baixo extratos dos texto que consideramos mais relevantes.
Resumo do Regulamento (UE) 2024/3110 - Produtos de Construção
CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1-Objeto e objetivos
1. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação e a disponibilização no mercado de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:
a) Regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho ambiental e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais, incluindo relativamente à análise do ciclo de vida;
b) Requisitos dos produtos ambientais, funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.
2. O presente regulamento estabelece igualmente:
...
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos produtos de construção, inclusivamente produtos usados, e aos seguintes elementos:
a) Partes essenciais dos produtos; e
b) Partes ou materiais destinados a serem utilizados em produtos abrangidos pelo presente regulamento, se o fabricante dessas partes ou materiais o solicitar.
2. O presente regulamento não é aplicável a:
...
Artigo 3-Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Produto de construção», um elemento físico com ou sem forma, incluindo produtos impressos em 3D, ou um kit que seja colocado no mercado, inclusivamente mediante fornecimento ao estaleiro, para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas, com exceção dos elementos que precisam de ser primeiro integrados num kit ou noutro produto de construção antes de serem incorporados de forma permanente em obras de construção;
2) «Produto», um produto de construção ou outro elemento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, conforme previsto no artigo 2;
3) «Permanente», que se destina a permanecer na obra de construção, ou em partes dela, após a conclusão do processo de construção ou de renovação;
4) «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, independentemente de tal ocorrer ou não no âmbito da prestação de um serviço;
5) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União ou a primeira disponibilização no mercado da União de um produto usado após a sua desinstalação;
6) «Desempenho», o grau em que um produto possui determinadas características essenciais escaláveis;
7) «Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I e as que estão elencadas como características essenciais ambientais predeterminadas no anexo II;
8) «Requisito do produto», uma característica, nos termos do anexo III, que um produto tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado;
9) «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva abrangida pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico ou à remanufatura de produtos, inclusivamente de produtos a reutilizar, ou ainda à disponibilização no mercado desses produtos em conformidade com o presente regulamento;
21) «Utilização prevista», a finalidade de um produto, tal como estabelecida nas especificações técnicas harmonizadas ou nos documentos de avaliação europeus aplicáveis;
22) «Utilização declarada», a utilização prevista pelo fabricante, incluindo as condições de utilização, tal como estabelecido na documentação técnica, nos rótulos, nas informações gerais sobre os produtos, nas instruções de utilização, nas informações de segurança ou no material publicitário;
CAPÍTULO II-PROCEDIMENTO, DECLARAÇÕES E MARCAÇÕES
Artigo 13-Declaração de desempenho e conformidade
1. Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos dos artigos 5 ou 6, o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo IX e elaborar uma declaração de desempenho e conformidade antes de esse produto ser colocado no mercado. Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 7, o fabricante verifica igualmente a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis ao produto especificados por atos delegados. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho e conformidade consentânea com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.
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Artigo 14-Isenções do dever de elaborar uma declaração de desempenho e conformidade
Artigo 15-Conteúdo da declaração de desempenho e conformidade
1. A declaração de desempenho e conformidade deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo V. A declaração de desempenho e conformidade deve descrever o desempenho dos produtos correspondente às suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas ou o documento de avaliação europeu relevante.
Sempre que sejam aplicáveis os requisitos do produto especificados nos termos do artigo 7, a declaração de desempenho e conformidade indica que o cumprimento desses requisitos foi comprovado.
2. A declaração de desempenho e conformidade deve incluir o desempenho do produto em matéria de sustentabilidade ambiental ao longo do seu ciclo de vida no que respeita às características ambientais essenciais predeterminadas enumeradas no anexo II para as características declaradas. O desempenho deve incluir a embalagem utilizada ou mais suscetível de ser utilizada e deve ser calculado utilizando a versão mais recente do software disponibilizado gratuitamente no sítio Web da Comissão.
As atualizações de software a que se refere o primeiro parágrafo tornam-se obrigatórias para efeitos do presente regulamento um ano após a sua publicação. Tais atualizações de software podem ser aplicadas voluntariamente a partir da data da sua publicação.
3. A declaração de desempenho e conformidade deve abranger, pelo menos, o desempenho de um produto ao longo do seu ciclo de vida no que respeita às seguintes características essenciais:
a) As características essenciais constantes das alíneas a) a d) do anexo II, a partir de 8 de janeiro de 2026;
b) As características essenciais constantes das alíneas e) a m), do anexo II, a partir de 9 de janeiro de 2030;
c) As características essenciais constantes das alíneas n) a s) do anexo II, a partir de 9 de janeiro de 2032.
A declaração de desempenho e conformidade abrange igualmente as características essenciais que têm sempre de ser declaradas, como determinado nos atos delegados adotados nos termos do artigo 5, nº5.
4. Nenhuma marcação além da marcação CE pode ser aposta na declaração de desempenho e conformidade.
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Artigo 16-Disponibilização da declaração de desempenho e conformidade
1. O fabricante deve disponibilizar, por meios eletrónicos, uma cópia da declaração de desempenho e conformidade de cada produto disponibilizado no mercado, salvo se a declaração estiver incluída num passaporte digital do produto que preencha as condições estabelecidas no artigo 76 e esteja disponível através do sistema de passaporte digital de produtos de construção criado em conformidade com o artigo 75.
Contudo, se for fornecido um lote do mesmo produto a um único utilizador, o lote pode ser acompanhado por uma única cópia da declaração de desempenho e conformidade.
2. Em derrogação do nº1 do presente artigo, um fabricante pode disponibilizar num sítio Web a declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 13, nº1, desde que o fabricante cumpra todas as seguintes condições:
a) Assegura que o conteúdo da declaração de desempenho e conformidade é disponibilizado num formato eletrónico inalterável no sítio Web;
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Artigo 17-Princípios gerais e utilização da marcação CE
1. A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30 do Regulamento (CE) 765/2008.
2. A marcação CE deve ser aposta apenas nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho e conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 13 e 15. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais.
3. Ao apor a marcação CE no produto, ou ao mandar apô-la, o operador económico indica que assumiu a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e com os requisitos aplicáveis ao produto estabelecidos nos termos do presente regulamento. Ao apor a marcação CE, o operador económico torna-se responsável pelo desempenho declarado e pelo cumprimento desses requisitos em conformidade com o direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.
4. A marcação CE é a única marcação que atesta o desempenho do produto no que diz respeito às características essenciais avaliadas nos termos do presente regulamento, bem como à conformidade do produto com o presente regulamento.
Artigo 18-Regras e condições para aposição da marcação CE
1. A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta num rótulo fixado ao produto ou na embalagem ou, nos casos em que nem isso seja possível, nos documentos de acompanhamento.
2. A marcação CE é seguida:
a) Pelos dois últimos algarismos do ano em que a marcação CE foi aposta pela primeira vez; ou, no caso de produtos usados, pelos dois últimos algarismos do ano em que o produto foi desinstalado, seguidos dos dois últimos algarismos do ano em que a marcação CE foi aposta no produto usado;
b) Pelo nome e pelo endereço registado, ou por uma marca distintiva através da qual seja possível a identificação fácil e inequívoca do nome e do endereço do fabricante;
c) Pelo nome e pelo endereço registado do mandatário, ou a marca distintiva através da qual seja possível identificar facilmente e sem qualquer ambiguidade o nome e o endereço do mandatário, caso o fabricante não tenha local de atividade na União ou caso o fabricante opte por ter um mandatário;
d) Pelo código de identificação único do tipo de produto;e) Pelo código de declaração da declaração de desempenho e conformidade;
f) Pelo número de identificação do organismo notificado ou dos organismos que verificam o tipo de produto e avaliam o controlo de produção em fábrica, se for caso disso; e
g) Por um suporte de dados ligado ao passaporte digital do produto referido no artigo 76, se esse passaporte digital do produto estiver disponível através do sistema de passaporte digital de produtos de construção criado nos termos do artigo 75.
As informações enunciadas nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser substituídas por um suporte de dados, designadamente uma ligação permanente à declaração de desempenho e conformidade nos termos do artigo 16, nº2, alínea e), caso a declaração de desempenho e conformidade esteja disponível num sítio Web. As informações constantes das alíneas d) e e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser omitidas se for facultado um suporte de dados referido na alínea g) do primeiro parágrafo do presente número.
3. A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.
Artigo 19-Outras marcações e alegações de desempenho
1. As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não indicarem que o desempenho do produto em relação às características essenciais abrangidas pelas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis teve de ser avaliado de forma diferente daquela que é prescrita pelo presente regulamento.
Os rótulos ecológicos EN ISO 14024 de tipo I oficialmente reconhecidos podem ser apostos num produto se cumprirem os requisitos constantes do primeiro parágrafo.
2. As marcações permitidas nos termos do artigo 1 e outras marcações previstas no direito da União podem ser apostas num produto desde que não comprometam a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação CE.
3. Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada, uma alegação feita por um operador económico sobre o desempenho do produto, que diga respeito a uma característica essencial abrangida por essa especificação técnica harmonizada, deve cumprir o método de avaliação dessa característica essencial específica, tal como estabelecido nas especificações técnicas harmonizadas.
4. Se um produto for abrangido por especificações técnicas harmonizadas, as alegações sobre o seu desempenho correspondente às características essenciais estabelecidas nessas especificações técnicas harmonizadas podem ser também efetuadas noutro local além da declaração de desempenho e conformidade somente se forem logo efetuadas na declaração de desempenho e conformidade.
O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável às situações em que, nos termos do artigo 14, não tenha sido elaborada uma declaração de desempenho e conformidade.
CAPÍTULO III-DEVERES E DIREITOS DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 20-Deveres dos operadores económicos
1. Os deveres dos operadores económicos previstos no presente capítulo só são aplicáveis aos produtos abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou aos produtos nos quais tenha sido aposta a marcação CE com base numa avaliação técnica europeia.
2. Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 65,nº1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.
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Artigo 21-Direitos dos fabricantes
1. Os fabricantes têm o direito de solicitar aos seus fornecedores e prestadores de serviços as informações necessárias em relação aos respetivos produtos, a fim de cumprir os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento.
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Artigo 22-Deveres dos fabricantes
1. Ao colocar um produto no mercado, cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3, ponto 27. O fabricante deve assegurar que o desempenho do produto é avaliado quer em relação às características essenciais obrigatórias, quer em relação às características essenciais que se pretende declarar. Se o produto estiver abrangido pelos requisitos do produto estabelecidos pelos atos delegados referidos no artigo 7,nº1, o fabricante deve assegurar que o produto foi também concebido e fabricado em conformidade com esses requisitos.
Uma pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto recorrendo a impressão 3D deve cumprir os deveres que incumbem aos fabricantes aquando da colocação desse produto no mercado. Os deveres incluem, nomeadamente, mas não exclusivamente, a utilização de conjuntos de dados 3D adequados, a utilização de materiais conformes com os procedimentos aplicáveis ao abrigo do presente regulamento e a verificação da compatibilidade dos conjuntos de dados 3D, do material de impressão e da tecnologia de impressão utilizada.
Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos aplicáveis e o seu desempenho correspondente às características essenciais referidas no nº1 do presente artigo tenham sido demonstrados de acordo com o sistema ou sistemas de avaliação e verificação aplicáveis estabelecidos no anexo IX, o fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e conformidade nos termos dos artigos 13 a 15, apor a marcação CE nos termos dos artigos 17 e 18 e, se for caso disso, assegurar a disponibilidade de peças sobresselentes que não estejam habitualmente disponíveis no mercado, tal como referido no nº8 do presente artigo, bem como apor a rotulagem nos termos do nº9 do presente artigo.
3. O fabricante deve elaborar, enquanto base da declaração de desempenho e de conformidade, documentação técnica na qual deve indicar:
a) A utilização declarada, que deve ser abrangida pelo âmbito da utilização prevista aplicável;
b) Todos os elementos pertinentes necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade;
c) Informações sobre os procedimentos em vigor referidos no nº4 do presente artigo;
d) Informações sobre o sistema ou sistemas aplicáveis previstos no anexo IX;
e) Se for caso disso, informações sobre a aplicação dos procedimentos simplificados aplicados em conformidade com os artigos 59 a 61; e
f) O cálculo do desempenho da sustentabilidade ambiental a propósito das características essenciais referidas no artigo 15,2.
4. O fabricante deve assegurar a introdução de procedimentos para garantir que os produtos cumprem o seu desempenho declarado e mantêm a conformidade com o presente regulamento. A conceção do produto, incluindo conjuntos de dados 3D, processos de produção e materiais utilizados, deve ser adequada. Se o produto for fabricado em série, o fabricante deve assegurar a introdução de procedimentos para garantir que conserva o seu desempenho declarado e mantém a conformidade com o presente regulamento. As alterações na conceção do produto, incluindo conjuntos de dados 3D, processos de produção e material utilizado, devem ser adequadas. As alterações das especificações técnicas harmonizadas aplicáveis devem ser devidamente tidas em conta e, caso o desempenho ou a conformidade do produto sejam afetados, dão origem a uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação pertinente.
Caso o considere apropriado para assegurar a precisão, a fiabilidade e a estabilidade do desempenho e da conformidade declarados de um produto, o fabricante deve realizar ensaios por amostragem dos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, manter um registo das reclamações, dos produtos não conformes e das recolhas de produtos, e deve manter os importadores e distribuidores informados desses factos.
5. Cabe ao fabricante assegurar que os seus produtos ostentam um código de identificação único específico do fabricante do tipo de produto e, se disponível, um número de lote ou de série que seja facilmente visível e legível para os utilizadores. Sempre que tal não seja possível devido à natureza do produto, as informações exigidas devem ser apostas num rótulo, na embalagem ou, nos casos em que nem isso seja possível, num documento que acompanhe o produto.
De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se forem necessários conhecimentos especializados para o utilizar e deve apresentar o rótulo aos clientes antes de eles ficarem vinculados por um contrato de venda, incluindo no caso de venda à distância. Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/988.
O fabricante deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de eles ficarem vinculados por um contrato de venda, incluindo no caso de venda à distância, as informações que devem ser facultadas nos termos do presente regulamento.
6. Ao disponibilizar um produto no mercado, cabe ao fabricante assegurar que aquele é acompanhado das informações gerais sobre os produtos, das instruções de utilização e das informações de segurança previstas no anexo IV, numa língua a ser determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.
7. Até 18 meses após a entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 75,1, o fabricante disponibiliza um passaporte do produto referido no artigo 76, através do sistema de passaporte digital de produtos de construção referido no artigo 75, ligado a um suporte de dados referido no artigo 18,2, alínea g).
8. A fim de assegurar a disponibilidade de peças sobresselentes não habitualmente disponíveis no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89 para completar o presente regulamento, impondo aos fabricantes, relativamente a determinadas famílias de produtos e categorias de produtos, o dever de disponibilizarem no mercado peças sobresselentes específicas que não estejam habitualmente disponíveis para os produtos que colocam no mercado.
O dever estabelecido pelos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é aplicável por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do último produto do respetivo tipo, a menos que o ato delegado estabeleça um período diferente.
Os fabricantes sujeitos ao dever previsto no primeiro parágrafo devem disponibilizar as peças sobresselentes num prazo de entrega razoavelmente curto, a um preço razoável e não discriminatório, e informar o público desse facto.
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A rotulagem deve basear-se no desempenho do produto, avaliado em conformidade com o artigo 5, nº1, ou com o artigo 6, nº1, e deve apresentar informações simples para os consumidores e compreensíveis por quem não seja especialista.
10. Os atos delegados a que se refere o nº9 determinam a forma como o fabricante deve apor o rótulo, especificando o seguinte:
a) O conteúdo do rótulo;
b) A apresentação do rótulo tendo em conta a sua visibilidade e legibilidade;
c) A forma como o rótulo deve ser apresentado aos clientes, incluindo no caso de venda à distância;
d) Os meios eletrónicos a utilizar para a criação dos rótulos, se for caso disso.
11. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com o desempenho declarado ou não cumpre o disposto no presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Se o problema estiver relacionado com um componente fornecido ou um serviço prestado externamente, o fabricante deve informar o fornecedor ou o prestador de serviços e a autoridade nacional competente do fabricante;
12. Se o produto apresentar um risco, o fabricante deve informar, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis, todos os mandatários, os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na sua distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado a um utilizador ou consumidor final que não possa ser identificado ou contactado diretamente, o fabricante deve, através dos meios de comunicação social e de outros canais adequados, garantindo o máximo alcance possível, divulgar informações sobre as medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Sempre que haja um risco grave, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.
Artigo 23-Deveres dos mandatários
1. Os fabricantes estabelecidos na União podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.
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Artigo 24-Deveres dos importadores
1. Os importadores só podem colocar no mercado produtos que cumpram o presente regulamento.
2. Antes de colocar um produto no mercado, o importador deve garantir que o fabricante demonstrou a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e que o seu desempenho em relação às características essenciais pertinentes ficou comprovado, em conformidade com o artigo 22, nºs 1 e 2.
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Artigo 25-Deveres dos distribuidores
1. Quando colocam produtos no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.
2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, o distribuidor verifica se:
a) O produto ostenta a marcação CE e o rótulo, nos termos do artigo 22, nº9, sempre que necessário;
b) O produto é acompanhado, se necessário, de uma declaração de desempenho e de conformidade, ou se essa declaração está disponível nos termos do artigo 16, nº2;
c) O produto é acompanhado de informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança, em conformidade com o artigo 22, nº6, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto será disponibilizado no mercado;
d) O fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 22, nºs 5 e 7, e no artigo 24, nº6, respetivamente.
3. O distribuidor apresenta aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que têm de ser apresentadas nos termos do presente regulamento.
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Artigo 26-Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
1. Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, e estão sujeitos aos deveres dos fabricantes previstos no artigo 22, caso:
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Artigo 28-Deveres dos mercados em linha
1. Os mercados em linha devem:
a) Para efeitos do cumprimento do artigo 31, nº1, do Regulamento (UE) 2022/2065, conceber e organizar a sua interface em linha de maneira que permita que os operadores económicos cumpram os deveres que lhes incumbem por força do artigo 29, nº2, do presente regulamento;
b) Criar um ponto único de contacto para a comunicação direta com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros relativamente à não conformidade com o presente regulamento, que pode ser o referido no artigo 22, nº1, do Regulamento (UE) 2023/988 ou no artigo 11, nº1, do Regulamento (UE) 2022/2065;
c) Emitir uma resposta adequada às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do artigo 16 do Regulamento (UE) 2022/2065;
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Artigo 29-Vendas em linha e outras vendas à distância
1. Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida a clientes na União. Considera-se que uma proposta de venda é dirigida a clientes na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado-Membro. Considera-se que uma proposta é dirigida a clientes na União, nomeadamente, se:
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CAPÍTULO IV-DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS
Artigo 31-Documentos de avaliação europeus
1. Os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos, incluindo os produtos usados, em função das suas características essenciais, podem ser estabelecidos em documentos de avaliação europeus, desde que os produtos não estejam abrangidos por:
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CAPÍTULO IV-DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS
Artigo 31-Documentos de avaliação europeus
Os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos, incluindo os produtos usados, em função das suas características essenciais, podem ser estabelecidos em documentos de avaliação europeus, desde que os produtos não estejam abrangidos por:
…
CAPÍTULO VI-AUTORIDADES NOTIFICADORAS E ORGANISMOS NOTIFICADOS
Artigo 42-Notificação
1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, na avaliação e verificação do desempenho, na avaliação da conformidade e na verificação dos cálculos de sustentabilidade ambiental para efeitos do presente regulamento.
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CAPÍTULO VII-PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Artigo 59-Substituição do ensaio de tipo e do cálculo de tipo
Artigo 60-Utilização de procedimentos simplificados por microempresas
Artigo 61-Produtos fabricados por medida, sem ser em série
Artigo 62-Reconhecimento da avaliação e verificação por outro organismo notificado
CAPÍTULO X-PASSAPORTE DIGITAL DO PRODUTO
Artigo 75-Sistema de passaportes digitais de produtos de construção
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89 para completar o presente regulamento, criando um sistema de passaportes digitais de produtos de construção, em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo.
2. O sistema de passaportes digitais de produtos de construção deve:
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Artigo 79-Identificadores únicos e registo do passaporte digital do produto
Artigo 94-Revogação
O Regulamento (UE)305/2011 é revogado com efeitos a partir de 8 de janeiro de 2026, com exceção do artigo 2, dos artigos 4 a 9, dos artigos 11 a 18, dos artigos 27 e 28, dos artigos 36 a 40, dos artigos 47 a 49, dos artigos 52 e 53, do artigo 55, dos artigos 60 a 64 do referido regulamento e dos seus anexos III e V, que são revogados com efeitos a partir de 8 de janeiro de 2040.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XI do presente regulamento.
Artigo 95-Derrogações e disposições transitórias
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3. As normas harmonizadas cujas referências estejam incluídas na lista publicada de acordo com o artigo 17, nº5, do Regulamento (UE) 305/2011 que estejam em vigor em 8 de janeiro de 2026 continuam a ser válidas ao abrigo do Regulamento (UE) 305/2011 até serem retiradas pela Comissão ou revogadas de outro modo.
4. Os documentos de avaliação europeus cujas referências estejam incluídas na lista publicada de acordo com o artigo 22 do Regulamento (UE)305/2011 até 8 de janeiro de 2026 permanecem válidos até 9 de janeiro de 2031, salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos não podem ser colocados no mercado com base em documentos técnicos europeus emitidos em conformidade com estes documentos de avaliação europeus após 9 de janeiro de 2036.
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6. As avaliações técnicas europeias emitidas em conformidade com documentos de avaliação europeus cujas referências não estejam incluídas na lista publicada em conformidade com o artigo 22 do Regulamento (UE) 305/2011 até 8 de janeiro de 2026 devem ser tratadas como pedidos de avaliações técnicas europeias ao abrigo do presente regulamento. A transferência administrativa é efetuada sem custos para o fabricante.
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7. Os certificados, os relatórios de ensaio e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) 305/2011 podem ser utilizados como a base técnica para demonstrar a conformidade de um produto com o presente regulamento nos casos em que o tipo de produto corresponda a um tipo de produto ao abrigo do presente regulamento e em que os requisitos e os métodos de avaliação sejam válidos à luz da especificação técnica harmonizada ou do documento de avaliação europeu aplicáveis. O reconhecimento desses documentos é possível nas condições estabelecidas no artigo 62 do presente regulamento, aplicado com as devidas adaptações.
8. O artigo 2, os artigos 4 a 9, os artigos 11 a 18, os artigos 27 e 28, os artigos 36 a 40, os artigos 47 a 49, os artigos 52 e 53, o artigo 55 e os artigos 60 a 64 do Regulamento (UE)305/2011 aplicam-se exclusivamente aos produtos abrangidos pelas normas a que se refere o nº3 do presente artigo ou aos produtos abrangidos pelos documentos de avaliação europeus a que se refere o4 do presente artigo.
Para efeitos do artigo 5, nº7, do artigo 6, nº1, e do artigo 31, nº2, do presente regulamento, as normas harmonizadas cujas referências estejam incluídas na lista publicada em conformidade com o artigo 17, nº5, do Regulamento (UE) 305/2011 e que não tenham sido retiradas são consideradas normas de desempenho harmonizadas.
9. Os requisitos e deveres dos operadores económicos estabelecidos nos capítulos I, II e III aplicam-se exclusivamente a uma determinada família de produtos ou categoria de produtos nessa família no prazo de um ano após a data de adoção de um ato de execução a que se refere o artigo 5, nº8, que torne obrigatória uma norma harmonizada ou de um ato de execução a que se refere o artigo 6, nº1, que abranja essa família de produtos ou categoria de produtos, salvo indicação de uma data de aplicação posterior no ato de execução. No entanto, os operadores económicos podem optar por aplicar essas especificações técnicas harmonizadas a partir da sua entrada em vigor, submetendo-se ao procedimento conducente a uma declaração de desempenho e conformidade.
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Artigo 96-Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2026, com exceção dos artigos 1 a 4, do artigo 5, nºs 1 a 7, do artigo 7, nº1, do artigo 9, do artigo 10, do artigo 12, nº1, primeiro parágrafo, do artigo 16, nº3, do artigo 37, nº4, do artigo 63, dos artigos 89 e 90 e dos anexos I, II, III, IV, VII, IX e X, que são aplicáveis a partir de 7 de janeiro de 2025, e do artigo 92, que é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2027.
ANEXO I-Requisitos básicos das obras de construção
ANEXO II-Características essenciais ambientais predeterminadas
ANEXO III-Requisitos dos produtos
ANEXO IV-Informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações sobre segurança
ANEXO V-Declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 15
ANEXO VI-Procedimento para requerer a avaliação técnica europeia e a aprovação do documento de avaliação europeu
ANEXO VII-Lista de famílias de produtos
ANEXO VIII-Requisitos aplicáveis aos OAT
ANEXO IX-Sistemas de avaliação e verificação
Sistema 1+: Controlo integral do organismo notificado, incluindo ensaios de auditoria por amostragem
Sistema 1: Controlo integral do organismo notificado, sem ensaios de auditoria por amostragem
Sistema 2+: Organismo notificado dedicado ao controlo de produção em fábrica
Sistema 3+:Controlo da avaliação da sustentabilidade ambiental pelo organismo notificado
Sistema 3: Organismo notificado dedicado à determinação do tipo de produto
Sistema 4: Autoverificação e autocertificação por parte do fabricante
ANEXO X-Características essenciais de natureza horizontal
ANEXO XI-Tabelas de correspondência
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