O presente decreto-lei visa, iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.
AIA
a) Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes, através de análise caso a caso;
b) Clarificação do âmbito objetivo da obrigação de realização de AIA;
c) Redução de casos de AIA obrigatória fora das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso;
d) Redução dos casos onde é obrigatória a realização de AIA;
e) Eliminação de casos onde não se justifica a exigência de procedimentos de AIA, evitando duplas avaliações ambientais, quanto a parques industriais e plataformas logísticas;
f) Simplificação do procedimento de AIA relativo a infraestruturas de serviços públicos essenciais que funcionem em rede, através da figura da análise ambiental de corredores;
g) Clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, permitindo uma melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações;
h) Clarificação e objetivação do conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução poderão ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação;
i) Eliminação da necessidade de realizar certos procedimentos e obter certas autorizações e outros atos ou procedimentos adicionais quanto a questões que já foram analisadas em sede de AIA e viabilizadas através de DIA favorável ou favorável condicionada ou de decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
REI | PCIP
j) Eliminação da necessidade de renovação do licenciamento ambiental, assim deixando de ter de ser renovada ao fim de 10 anos e dispensando o interessado de realizar esse procedimento;
k) Clarificação de que, para efeitos de dispensa de licença ambiental relativamente a instalações do setor químico, não tem escala industrial:
i) A experiência de uma nova tecnologia;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho; e
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20;
l) Eliminação da participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarecimento de que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa;
m) Eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental;
n) Eliminação da necessidade de obtenção de título de emissões para o ar, em certas situações;
ApR
p) Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, através da eliminação de licenças e da substituição de várias licenças por comunicações prévias com prazo, bem como pela determinação de que os procedimentos relativos à água para reutilização são gratuitos;
Água
q) Substituição da licença para utilização de recursos hídricos por uma comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração e esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais;
r) Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por utilizador, evitando um procedimento administrativo para cada título;
s) Determinação de que a renovação das licenças de utilização de recursos hídricos passa a ser automática caso não existam alterações;
Instalações de Gás
t) Eliminação da obrigatoriedade de dotar com instalações de gás os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio;
Resíduos
u) Eliminação da necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR;
v) Exclusão dos resíduos provenientes das explorações de depósitos minerais e de massas minerais do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, eliminando a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores;
w) Diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos;
x) Determinação de que o plano de minimização de produção de resíduos deve ser apresentado de cinco em cinco anos;
Aterros
y) Admissibilidade de proceder, nos aterros para resíduos não perigosos, à humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, de modo a desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado;
z) Eliminação da exigência de cumprimento de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos dos operadores com a admissibilidade de resíduos em aterro;
Medidas transversais
o) Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, assim concentrando reportes ambientais e eliminando redundâncias decorrentes do preenchimento de vários reportes com informação repetida;
aa) Instituição de um procedimento desmaterializado e gratuito para obtenção de um documento que comprove a obtenção de direitos por deferimento tácito;
bb) Adoção de medidas destinadas a permitir a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito previstos nos regimes de AIA, licenciamento ambiental e no regime da utilização dos recursos hídricos;
cc) Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública;
dd) Adoção de medidas para evitar o incumprimento dos prazos para decisão final do procedimento por falta de pareceres.