Resumo do documento:
Artigo 1-Objeto
1 — A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:
a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;
b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL);
c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Artigo 2 -Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis
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6— Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto -lei, devendo apresentar
os seguintes documentos: ....
CAPÍTULO II -Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 4-Acesso à atividade de execução de instalações elétricas
[exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional com técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas]
Artigo 5-Técnico responsável pela execução
CAPÍTULO III - Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
SECÇÃO I -Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 6.º - Idoneidade e capacidade
2 — Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)....
Artigo 7-Diretor técnico e inspetores
Artigo 8-Seguro de responsabilidade civil
Artigo 9-Deveres ético –profissionais
SECÇÃO II-Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 10-Pedido de reconhecimento
Artigo 11-Reconhecimento provisório
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CAPÍTULO IV - Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular