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Regulamento (UE) 2023/1115 | Diligência devida - desflorestação

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Regulamento UE 2023 1115

Foi publicado o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) 995/2010.

 

Artigo 1-Objeto e âmbito de aplicação


1. O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora do mercado, dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, a fim de:
a) Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial, contribuindo assim para a redução da desflorestação mundial;
b) Reduzir o contributo da União para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.

2. Exceto nos casos previstos no artigo 37 nº 3 o presente regulamento não é aplicável aos produtos derivados em causa enumerados no anexo I produzidos antes da data indicada no artigo 38 nº 1.

 

Artigo 2-Definições


....
15) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa;
16) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de base em causa ou de um produto derivado em causa no mercado da União;
17) «Comerciante», qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado;
18) «Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto derivado em causa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
....

 

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