Resumo do documento:
Artigo 1-Objeto
1 — A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, as seguintes entidades e profissionais:
a) Entidades instaladoras de gás (EI);
b) Entidades inspetoras de gás (EIG);
c) Entidades inspetoras de combustíveis (EIC);
d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores;
f) Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
2 — A presente lei regula ainda a certificação setorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás,...
Artigo 2-Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II.
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5 — Com exceção das situações previstas no artigo 50, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
CAPÍTULO II - Entidades instaladoras de gás
SECÇÃO I - Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás
CAPÍTULO III-Entidades inspetoras de gás
SECÇÃO I-Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás
CAPÍTULO IV-Entidades inspetoras de combustíveis
SECÇÃO I-Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de combustíveis
CAPÍTULO V-Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II
SECÇÃO I-Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II
CAPÍTULO VI-Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais que integram as entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II.
CAPÍTULO VII-Certificação das entidades formadoras
CAPÍTULO VIII-Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
CAPÍTULO IX-Entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
CAPÍTULO X-Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis, exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e formadoras.
CAPÍTULO XI-Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 61-Disposições transitórias
[consultar para verificar a forma de transição da qualificação da Entidade]