CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 2-Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.
Artigo 3-Definições
Artigo 4-Exercício da atividade da construção
CAPÍTULO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
Artigo 5-Ingresso na atividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou
certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17-Deveres no exercício da atividade
...
3 — Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção
devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 — As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com
a sua firma ou denominação social e o número de alvará
Artigo 18-Deveres das empresas de construção perante o Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.ou de certificado de que sejam detentoras.
Ler mais: LEI 41/2015 - Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção,