CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 1-Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, ...
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
a) Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
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2 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes produtos:
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Artigo 3-Definições
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c) «Atmosfera explosiva», uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;
d) «Atmosfera potencialmente explosiva», uma atmosfera suscetível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;
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Artigo 4-Disponibilização no mercado e colocação em serviço
Artigo 5-Requisitos essenciais de saúde e de segurança
Artigo 6-Livre circulação
CAPÍTULO II-Deveres dos operadores económicos (artigos 7 a 12)
CAPÍTULO III-Conformidade dos produtos (artigos 13 a 17)
Artigo 15-Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - A declaração UE de conformidade deve:
a) Respeitar o modelo que consta do anexo x ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Conter os elementos especificados nos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes previstos nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei;
c) Estar permanentemente atualizada;
d) Ser redigida em língua portuguesa.
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Artigo 17-Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
1 - A marcação CE deve ser aposta nos produtos ou na respetiva placa de identificação de forma visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do produto, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
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CAPÍTULO IV-Notificação dos organismos de avaliação da conformidade (artigos 18 a 27)
CAPÍTULO V-Fiscalização do mercado da União Europeia, controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia e procedimento de salvaguarda na União Europeia. (artigos 28 a 32)
CAPÍTULO VI-Fiscalização e regime contraordenacional (artigos 33 a 39)
CAPÍTULO VII-Disposições complementares, transitórias e finais (artigos 40 a 44)
ANEXO I-Critérios que Determinam a Classificação dos Grupos de Aparelhos em Categorias
ANEXO II-Exigências Essenciais de Segurança e de Saúde Relativas ao Projeto e Fabrico dos Aparelhos e Sistemas de Proteção Destinados a Serem Utilizados em Atmosferas Potencialmente Explosivas.
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ANEXO X-Declaração UE de conformidade (n.º XXXX)